quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Medida Provisória 532

A Medida Provisória 532 ainda não foi votada, o que pode acontecer a qualquer momento.
Precisamos mostrar força e união para conseguir que as emendas sugeridas sejam contempladas. O relator (deputado Arnaldo Jardim) já recebeu mais de dois mil e quinhentos e-mails de empregados dos Correios. Vamos reforçar, agora incluindo os líderes das bancadas e o presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Correios porque, mesmo que o relator coloque as nossas emendas, elas podem ser derrubadas pelos líderes.
Abaixo, o texto e os endereços de e-mails dos nobres deputados.
Juntos, somos mais fortes!

Senhor Deputado,
Quando a Medida Provisória 532 foi enviada ao Congresso, a direção dos Correios providenciou imediata alteração do Estatuto da ECT. Dentre as mudanças, surgiram os artigos 43 e 44, que abrem a possibilidade de ocupação de todas as funções técnicas e gerenciais dos Correios para empregados das administrações públicas federal, estadual e municipal. São quase 20 mil funções que podem ser ocupadas através de apadrinhamento político e que, além da desprofissionalização da ECT, gerará prejuízos à sociedade brasileira.
Conforme registrado na audiência pública do último dia três de agosto, na Comissão de Trabalho, isto é inédito nas emprersas públicas. Na ocasião foram lidos os estatutos da Petrobrás, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Além de ferir a moralidade, tais artigos contradizem a disposição da Presidente Dilma de prestigiar o caráter técnico e implantar a meritocracia no Brasil. Temos a certeza absoluta que a nossa presidente, se corretamente informada, providenciaria ela mesma tais mudanças.
Diante do exposto e para corrigir tais distorções, solicitamos que sejam incluídos os seguintes artigos na MP 532/2011:

Art.___ - O parágrafo quarto do art. 4º do Decreto-Lei 509/69 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 4º - As funções de confiança, técnicas e gerenciais, serão providas exclusivamente por pessoal do quadro permanente da ECT, nas condições estabelecidas nos estatutos.

Art.___ - O art. 1º do Decreto Lei 509/69 passa a vigorar com a seguinte redação:         
§ 4º - A aquisição de controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 1º não poderá resultar em dispensa ou substituição de empregados já contratados pela ECT para qualquer atividade.

dep.arnaldojardim@camara.gov.br
Cópia para:
dep.nelsonmeurer@camara.gov.br
dep.giovanniqueiroz@camara.gov.br
dep.sarneyfilho@camara.gov.br
dep.ratinhojunior@camara.gov.br
dep.vitorpaulo@camara.gov.br
dep.fabiofaria@camara.gov.br
dep.chicoalencar@camara.gov.br
dep.candidovaccarezza@camara.gov.br
dep.pauloabiackel@camara.gov.br
dep.lincolnportela@camara.gov.br
dep.anaarraes@camara.gov.br
dep.jovairarantes@camara.gov.br
dep.osmarjunior@camara.gov.br
dep.rubensbueno@camara.gov.br
dep.lourivalmendes@camara.gov.br
dep.felipebornier@camara.gov.br
dep.aureo@camara.gov.br
dep.dr.grilo@camara.gov.br
dep.janionatal@camara.gov.br
dep.edivaldoholandajunior@camara.gov.br
dep.pauloteixeira@camara.gov.br
dep.henriqueeduardoalves@camara.gov.br
dep.duartenogueira@camara.gov.br
dep.antoniocarlosmagalhaesneto@camara.gov.br
dep.danielalmeida@camara.gov.br

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