terça-feira, 27 de setembro de 2011

Juíza indefere pedido de liminar da FENTECT para impedir desconto dos dias parados

PROCESSO 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA Nº 0001548-67.2011.5.10.0008

CONCLUSÃO


Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.

Brasília, 27 de setembro de 2011 (terça-feira).

Irani Pereira da Silva
Analista Judiciário


Vistos os autos.

Trata-se de ação trabalhista movida pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Noticia que, em 14/09/11, em conformidade com os ditames da Lei de Greve, os empregados da ECT deflagram movimento paredista em face da inexistência de concordância entre as pares no que diz respeito aos termos no novo Acordo Coletivo de Trabalho. Aduz que a demandada, por intermédio da Circular nº 1605/11, da Vice Presidência de Gestão de Pessoas, determinou, sem prévia tentativa de negociação com a Federação, o desconto dos dias parados. Sustenta que a conduta da ré atenta contra o exercício do direito de greve, inserto no art. 9º, da Constituição Federal, violando, ainda, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 7.783/98, assim como os direitos sociais de saúde, alimentação e proteção ao salário. Formula requerimento de concessão de liminar “inaudita altera pars”, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos e devolvidos os valores já descontados em razão da participação dos trabalhadores no movimento de greve.

(...)

No presente caso, contudo, não vislumbro, a princípio, a existência de verossimilhança das alegações a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.


Isso porque o art. 7º da Lei nº 7.783/89 configura a participação em greve como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, ainda que remeta a possibilidade de regulação das relações obrigacionais por meio de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial.


Tal circunstância, por si só, contudo, não autoriza que se desconsidere a natureza suspensiva expressamente imposta pela lei ao movimento de greve, a par de todos os argumentos e princípios invocados pela parte autora.


Assim, tenho que o desconto relativo aos dias parados não se mostra, a princípio, ilegal, tratando-se, em verdade, de mera conseqüência da suspensão contratual. Em razão isso, a dedução também não constitui violação às normas que asseguram intangibilidade salarial, inclusive porque, em regra, não há obrigação de pagamento de salários durante a suspensão do contrato de trabalho.


Não se olvida a possibilidade do empregador ter que arcar com o salário relativo aos dias de adesão do trabalhador à greve, situação ressalvada no art. 17, parágrafo único, da Lei de Greve, mas isso depende da comprovação de que o empregador contribuiu para que houvesse a paralisação, situação sequer alegada nos presentes autos.


De todo modo, a referida questão, bem como a questão referente à legalidade ou não de greve são de competência funcional de Tribunal e não da Vara do Trabalho.


Por todo o exposto, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela.


Intime-se o autor, com urgência.


Após, façam-se os autos conclusos para inclusão em pauta.


Brasília, 27/09/2011 (terça-feira).


LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA

Juíza do Trabalho Substituta
Auxiliar da 08ª Vara do Trabalho de Brasília


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